Maria José Esteves, Sandra Alves Amorim
Maria José Esteves
Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, advogada desde 1995, exerce a sua atividade profissional na RSA – Raposo Subtil e Associados – Sociedade de Advogados, SP, RL, desde o seu início, nas áreas de Direito Imobiliário e Contencioso (Civil, Cobranças e Bancário), Insolvências e Recuperação de Empresas. Em 2007, integrou tal sociedade de advogados, como sócia.
Em resultado da sua atividade, publicou, como coautora, diversos títulos como:
- Guia do Direito Imobiliário, Volume I• Guia do Direito Imobiliário, Volume III
- Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, Notas e Jurisprudência, 2004
- Guia Prático da Recuperação e Revitalização de Empresas, 2012
- Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 2012 a 2015 (1ª à 4ª edição)
Sandra Alves Amorim
Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, advogada desde 2002, exerce a sua atividade profissional na RSA – Raposo Subtil e Associados – Sociedade de Advogados, SP, RL, desde o seu início, nas áreas de Direito Imobiliário e Contencioso (Civil, Cobranças e Bancário), Insolvências e Recuperação de Empresas.
Em resultado da sua atividade, publicou, como coautora, diversos títulos, como:
- Guia do Direito Imobiliário, Volume VI
- Guia Prático da Recuperação e Revitalização de Empresas, 2012
- Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 2012 a 2015 (1ª à 4ª edição)
Esta obra surge na sequência das alterações efetuadas no âmbito do “Programa Capitalizar” do Governo, cujo objetivo principal foi o relançamento da economia portuguesa e que estabeleceu como prioritária a alteração do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Desde 1 de julho de 2017 que entrou em vigor o DL n.º 79/2017, de 30 de junho e, com ele, uma série de alterações no que respeita ao regime da insolvência e do PER, cujo acesso foi revisto e passou a ser admissível unicamente para as empresas, havendo agora um regime idêntico para as pessoas singulares: o novo “Processo Especial para Acordo de Pagamento” (PEAP).
O disposto no CIRE foi ainda harmonizado com o disposto no atual Código de Processo Civil, nomeadamente, no que concerne à alienação dos bens que integram a massa insolvente, e que passa a ser efetuada, preferencialmente, através do leilão eletrónico, e à apresentação das reclamações de créditos subscritas por advogado, as quais são remetidas ao Administrador da Insolvência, por transmissão eletrónica de dados, de acordo com o disposto na Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro. Foram ainda efetuadas alterações que visam adaptar o CIRE à legislação em vigor na União Europeia, nomeadamente, às disposições do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio.
Legislação complementar incluída na obra:
- Regime Jurídico de Conversão de Créditos em Capital (Lei n.º 7/2018, de 2 de março),
- Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas – RERE (Lei n.º 8/2018 de 2 de março)
- Diploma que regula a figura do Mediador de Recuperação de Empresas (Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro)